06/01/2022
🚨ATENÇÃO PASSAGEIROS
✈️✈️✈️
✅A partir 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito.
A medida emergencial Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021), que flexibilizava as regras tendo em vista os reflexos causados pela pandemia, se aplicou a situações ocorridas até o final do ano de 2021. Agora, estarão em vigor os dispositivos da Resolução nº 400/2016
🎯Regras atuais
Tendo como base a Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea.
Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.