07/05/2020
⚠️ AVISO IMPORTANTE ⚠️
Informamos que devido a pandemia provocada pela COVID-19 fomos obrigado a paralisar as nossas atividades por tempo indeterminado.
Iremos a partir de agora dar a assistência de REMARCAÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO apenas ao passageiros (clientes) que já efetuaram a sua compra conosco.
As solicitações devem ser através do e-mail: [email protected]
Informamos que as viagens que iriam acontecer nos meses abril e maio foram canceladas pelo nossos fornecedores, pedimos que os clientes guardem os vouchers, pois o valor do crédito está vinculado ao mesmo.
*MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020*
Exposição de motivos
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Agradecemos a compreensão
Atenciosamente
Equipe Andrade Viagens