16/08/2017
O MOMENTO DO TURISMO EM SÃO PAULO.
São Paulo é um dos Estados brasileiros mais estratégicos para o desenvolvimento da atividade turística. Seja pela impressionante quantidade e diversidade de suas paisagens, seja pela melhor infraestrutura do país, o turismo movimenta até 56 setores da economia, gera cerca de três milhões de empregos e quase 10% do PIB paulista. Agora, ganhará novo impulso com a lei que prevê a ampliação do número de municípios que podem se beneficiar do Fundo de Melhoria das Estâncias. Com o PLC 32, São Paulo terá mais 140 municípios de interesse turístico. Todas as cidades, exceto as 70 que já são estâncias, podem concorrer a esse grupo. O objetivo desta cartilha é justamente esse: capacitar os municípios e seus gestores para cumprir os regulamentos e ingressar nesse time. Hoje, mais de um milhão de famílias em nosso Estado vivem do turismo. Esse número vai crescer com a abertura de novos destinos e a multiplicação de atrativos como monumentos históricos, artesanato, belas paisagens, manifestações culturais, hospitalidade e boa gastronomia. Essa Cartilha de Orientação para Criação de Município de Interesse Turístico atende aos anseios de cidades que já estão prontas ou em preparação para se tornar destinos turísticos. Esse avanço mostra nosso Estado na vanguarda do turismo nacional. Com representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, vamos discutir e atingir nossos objetivos. A criação dos municípios de interesse turístico dá as ferramentas para que o desenvolvimento econômico com geração de emprego e renda possa acontecer. Este é o momento do turismo em São Paulo. Bom trabalho a todos!
GERALDO ALCKMIN • GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TURISMO PAULISTA NA VANGUARDA
Os números do turismo no Estado de São Paulo são impressionantes do ponto de vista da movimentação de setores da economia, da geração de emprego e renda, da participação no PIB, e temos o mais estratégico ambiente nacional para o setor. O Estado acredita no Turismo como vetor de desenvolvimento social e econômico. Tem uma política de fomento por meio da destinação de recursos do seu Tesouro, através do Fundo DADE, para 70 municípios estância, modelo que lhe possibilita estar na vanguarda do turismo nacional. São mais de um bilhão de reais investidos em obras e ações de interesse turístico entre 2010 e 2014. Mas São Paulo pode mais. São Paulo quer mais. Com a sanção da Lei dos Municípios de Interesse Turístico, o Estado consolidou a sua liderança no setor, ampliando para mais 140 aqueles considerados destinos indutores do turismo no Estado. Agora são 210! Esta cartilha de orientação tem o objetivo de oferecer subsídios que podem auxiliar os Municípios de Interesse Turístico, os MIT, na busca dessa qualificação. São Paulo é cada vez mais um Estado com muitos destinos!
ROBERTO DE LUCENA • SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO
O Estado de São Paulo também é pioneiro em uma política pública permanente de transferência de recursos para o turismo surgindo na década de 1940, quando passaram a serem criadas as Estâncias Climáticas, Balneárias, Hidrominerais e Turísticas. Atualmente o Estado conta com 70 estâncias, todas consideradas Estâncias Turísticas, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que também introduziu a categoria de Município de Interesse Turístico, foco desta cartilha. Abaixo, quadro exemplificativo dos recursos destinados ás estâncias, através do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, garantido constitucionalmente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar. Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
CAPÍTULO II
DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS
Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística: I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes; II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar: a) Turismo Social; b) Ecoturismo; c) Turismo Cultural; d) Turismo Religioso; e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio; f) Turismo de Esportes; g) Turismo de Pesca; h) Turismo Náutico; i) Turismo de Aventura; j) Turismo de Sol e Praia; k) Turismo de Negócios e Eventos; l) Turismo Rural; m) Turismo de Saúde. 12 III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos; IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais; V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos; VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos; VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante. § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação. § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato. Artigo 3º - Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO
Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico: I - ter potencial turístico; II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística; III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos; IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar. 13
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS
Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes documentos: I - para classificação de Estâncias: a) estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada; b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso; c) inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar ; d) inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar; e) certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar ; f) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório; II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico: a) estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada; b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso; c) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar; d) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório. § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar. § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI REVISIONAL DOS MUNICÍPIOS TURÍSTICOS
Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico. § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: 1 - fluxo turístico permanente; 2 - atrativos turísticos; 3 - equipamentos e serviços turísticos. § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente. § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Os municípios classificados por lei como Estâncias Balneárias, Hidrominerais, Climáticas e Turísticas passam a ser classificados como Estâncias Turísticas, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades. Artigo 8º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a Lei nº 1.457, de 11 de novembro de 1977, a Lei nº 1.563, de 28 de março de 1978, e o artigo 11 da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A partir da publicação desta lei complementar, serão arquivados todos os projetos de lei ainda não deliberados pelo Plenário da Assembleia Legislativa que objetivem classificar municípios como Estâncias de qualquer natureza ou como de Interesse Turístico. Artigo 2º - O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância. § 1º - Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar. § 2º - A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o §3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2015.
Geraldo Alckmin Governador do Estado de São Paulo
Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo
Renato Villela Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO (MIT)
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 1261/15
Fotos do Município de Paulicéia - SP.