Mozambique Avitum

Mozambique Avitum Página Oficial da Associação dos Agentes de Viagens e Operadores Turisticos de Moçambique/ Mozam Artigo 3
(Associados e condições de admissão)

1.
(1)

A AVITUM agrega os agentes de viagens e operadores turisticos de Moçambique desde 2002. A associação tem como objecto a defesa e a divulgação dos interesses económicos dos seus associados. Para a prossecução deste objecto, a associação deverá:

a) Representar os seus associados junto das entidades públicas, semi- públicas ou privadas, ou de quasquer outras pessoas, autoridades, grupo económicos

ou agrupamento de interesses, nacionais e internacionais, com vista à defesa dos legítimos e especificos interesses dos seus associados, em particular, e a promoção do desenvolvimento do turismo, em geral;

b) Promover, participar e representar os associados em organizações, congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais como internacionais. c) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um clima de solidariedade, bom entendimento e acordos entre os associados;

d) Divulgar as actividades mais relevantes dos seus associados, quer no plano nacional, quer a nível internacional;

e) Propor aos orgãos e instituições competentes do Estado a regulamentação da actividade de sector e a adopção de medidas de aperfeiçoamento da actividade do sector, participando, sempre que necessário, no processo da sua discussão;

f) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do sector;

g) Apoiar os associados na canalização correcta das questões relativas aos seus direitos e interesses legítimos. A AVITUM é parte integrante e fundadora da FEMOTUR - Federação Moçambicana de Turismo e da CTA - Confederação das Associações Económicas de Moçambique. A Associação tem vindo a crescer em numero de membros e na representatividade do sector desde a sua criação. Para além das agências de viagens e operadores turísticos, contamos aínda com vários membros aliados que se juntam às causas da nossa Associação com o intuíto de a fortalecer e promover sinergias interessantes a todos. Recentemente contamos também com um número crescente de individuais que aderem à AVITUM na procura de proteção e mais - valia para as suas carreiras dentro do ramo. A filosofia da AVITUM é de envolver de forma abrangente a todos intervenientes do sector pois acreditamos que a união faz a força. Actualmente, a Direcção incluí Um presidente, um Secretário Geral e dois Vice-Presidentes (Sendo um orientado para as Agências de Viagens e outro para os Operadores Turisticos | Tour Operators). Para mais promenores sobre a estrutura actual veja o Organigrama da instituição. Existem aínda os Conselhos consultivos e diversos Grupos de Trabalho que apoiam permanentemente a vida da instituição. Continuamos empenhados em alargar o leque de membros associados e em colaborar com todos os intervenientes do Sector de viagens e turismo e afins. ESTATUTOS DA AVITUM

ESTATUTOS
Artigo 1 (Denominação, Duração e Sede)

1. A associação adopta a denominação "Associação de Agentes de Viagens e Operadores Turísticos de Moçambique" abreviadamente AVITUM, sendo pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, representativa dos intereses dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais desposições legais aplicáveis, exercem as actividades de viagem e turismo e é constituida por tempo indeterminado.

2. A associação tem a sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação ao território moçambicano por deliberação da direcção.

3. A associação poderá associar- se ou filiar- se, mediante deliberação da direcção, em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectos idênticos ou afins. Artigo 2
(Objecto)
A associação tem como objecto a defesa e a divulgação dos interesses económicos dos seus associados. Para a prossecução deste objecto, a associação deverá:
a) Representar os seus associados junto das entidades públicas, semi- públicas ou privadas, ou de quaisquer outras pessoas, autoridades, grupo económicos ou agrupamento de interesses, nacionais e internacionais, com vista a defesa dos legitimos e especificos interesses dos seus associados, em particular, e a promoção do desenvolvimento do turismo, em geral;

b) Promover, participar e representar os associados em organizações, congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais como internacionais. c) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um clima de solidariedade, bom entendimento e acordos entre os associados;

d) Divulgar as actividades mais relevantes dos seus associados, quer no plano nacional, quer a nível internacional;

e) Propor aos orgãos e instituições competentes do Estado a regulamentação da actividade de sector e a adopção de medidas de aperfeiçoamento da actividade do sector, participando, sempre que necessário, no processo da sua discussão;

f) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do sector;

g) Apoiar os associados na canalização correcta das questões relativas aos seus direitos e interesses legítimos. Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídos.

2. Os associados tem a categoria de fundadores, efectivos, aliados e honorários, nos seguintes termos:

a) São associados fundadores aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação da associação e aqueles que venham a ser admitidos até seis meses após a constituição desta associação;

b) São associados efectivos os agentes de viagens operadores turísticos que, sendo pessoas singulares, ou que, sendo pessoas colectivas tenham sido admitidos até seis meses após a data desta constituição;

c) São associados aliados, as pessoas singulares ou colectivas, agentes de viagens ou não, que manifestem interesse em participar nos destinos da Associação, e a quem a Direcção lhes confira tal categoria, atendendo à relevância ou contribuição que a sua participação possa dar para a associação ou seus associados. d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, agentes de viagens ou não, a quem a Direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para o sector ou para a actividade da associação ou dos seus associados.

3. As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constarão no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral. Artigo 4
(Direitos e deveres dos associados fundadores e efectivos)
1. Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:

a) Tomar parte nas assembleias gerais, e ser eleito para os cargos directivos nos termos destes estatutos e seu regulamento;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;

c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

d) Examinar as contas, documentos e livros relativo as actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas;

e) Receber o relatório anual de actividades da associação e as publicações que esta vier a editar;

f) Solicitar aos orgõos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;

g) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha a sua disposição.

2. São deveres dos associados fundadores e efectivos:

a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela assembleia Geral, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;

b) Cumprir deligentimente as obrigações dos orgãos sociais;

c) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas. d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;

e) Participar a Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social. Artigo 5
(Direitos e deveres dos associados aliados)
1. Constituem direitos dos associados aliados:

h) Tomar parte nas assembleias gerais, sem direito a voto;

i) Examinar as contas, documentos e livros relativo as actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas;

j) Receber o relatório anual de actividades da associação e as publicações que esta vier a editar;

k) Solicitar aos orgõos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;

l) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição, incluíndo mas não limitado à divulgação dos seus serviços pelos restantes associados;
m) Gozam do direito de participar nas Assembleias Gerais sem direito de voto.

2. São deveres dos associados aliados:

a) Apoiar o plano de actividades da Associação;
b) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela Direcção, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
c) Efectuar o pagamento das jóias e pontualmente, as quotas. d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
e) Participar a Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social. Artigo 6
(Direito e deveres dos associados honorários)
Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e gozam do direito de participar nas Assembleias Gerais sem direito de voto. Artigo 7
(Orgãos Sociais)
São órgãos da associação:
a) A Assembleia Geral,
b) A Direcção,
c) O Conselho Fiscal. Artigo 8
(Duração dos Mandatos)

1. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas. Artigo 9
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, sendo constituida por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2. Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar quanto as linhas gerais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal relativo a cada mandato;
c) Apreciar o relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo;
d) Alterar os Estatutos da Associação por aprovação de um minimo de dois terços 2/3 dos associados;
e) Aprovar, sob proposta da Direcção, regulamentos internos;
f) Debater problemas relativos a actividade dos associados elaborando conclusões e recomendações com vista a sua solução;
g) Deliberar sobre quasquer assuntos para que tenha sido convocada;

3. A Assembleia Geral é convocada mediante carta registada, jornal público ou outros meios de comunicação a todos associados com antecedencia mínima de 30 dias, indicando dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral reúne ordináriamente até ao fim de mês de Março de cada ano.

5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20% de sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

6. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa constituida por um Presidente e dois secretários.

7. Na falta do Presidente a presidencia da mesa sera ocupada pelo sócio que a Assembleia Geral escolher, nos termos do regulamento.

8. Na falta de qualquer outro membro da mesa, o Presidente convidará um dos associados presentes para o substituir.

9. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatoria desde que estejam presentes a maioria dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, considerando- se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de três quartos dos membros.

10. Cada associado efectivo ou fundador tem direito a um voto.

11. São permitidas as representações por mandato conferido a outro associado, mas cada mandatário não pode representar mais de 10% dos votos presentes incluindo os representados.

12. A procuração deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 24 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.

13. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei. Artigo 10
(Direcção)

1. A Direcção é composta por um presidente, dois vice presidentes e um secretário geral, que deverão ser obrigatóriamente associados fundadores excepto o secretário geral.

2. Competirá à Direcção:

a) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem assim, até 28 de Fevereiro, o relatório de actividades, balanço e contas do ano anterior;
b) Fixar, após consulta ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal, o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
c) Escolher uma Comissão Executiva que se subordine à Direcção para a concretização do plano de actividades. d) Executar o Plano anual de actividades e as deliberações da Assembleia Geral;
e) Organizar e superintender os serviços da Associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
f) Criar ou aprovar Grupos de Trabalho e designar os respectivos coordenadores;
g) Administrar e dispor do património da Associação nos termos estabelecidos pela Assembleia;
h) Propór novos associados e ou exclusão; e deliberar sobre a atribuição de sócios honorários;
i) Constituir mandatários para representar a Associação
j) Colaborar com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam concorrer para a realização dos fins da Associação;
k) Exercer as demais competências que lhe são atribuidas pelos presentes estatutos. Artigo 11
(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo e o Órgão Consultivo da Direcção para todas questões de planeamento estratégico na qual terão assentos os representantes de cada provincia cujos agentes de viagens sejam associados da associação.
2. O número de representantes de cada provincia com assento no conselho consultivo será definido pela Direcção. Estes representantes serão designados por Directores Consultivos. Artigo 12
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um dos quais será Presidente suplente.
2. A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho fiscal designará o seu Presidente.
3. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia Geral ou pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.

4. O conselho fiscal reunirá sempre que convidado pelo Presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou dos demais orgãos da associação. Artigo 13
(Forma de obrigar)

1. A associação f**a obrigada por duas assinatura sendo elas uma delas a do Presidente da Direcção e a outra podendo ser de um dos vices Presidentes ou do secretário geral.
2. Os actos de mero expediente poderão ser exercidos por um só membro da Direcção.
3. É, nomeadamente, considerado acto de mero expediente o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósito em contas bancárias da associação.
4. A Associação poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos. Artigo 14
(Receitas)

Constituem receitas da associação:
a) A jóia e as quotas pelos associados,
b) Os subsídios, donativos e legados,
c) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuidos. Artigo 15
(Despesas)

As despesas da associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos e dos Regulamentos e todas outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins. Artigo 16
(Direito subsidiário)

O funcionamento interno dos orgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saida, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em assembleia Geral, regulamento esse que não poderá contrariar o disposto na lei e nos presentes estatutos. Artigo 17
(Obrigação da Associação)

1. A Associação é obrigada mediante duas assinaturas, de entre o Presidente da Direcção, os dois vice-presidentes e o Secretário Geral. Artigo 18
(Disposições Gerais)

2. Os presentes estatutos só podem ser modif**ados em reunião da assembleia Geral, expressamente convocado para tal fim por proposta da direcção ou a requerimento dos sócios que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.

3. Se na primeira convocação não estiverem presentes os sócios que representam, pelo menos, metade da totalidade dos votos da Associação reunirá então com qualquer número de sócios meia hora depois da hora marcada para inicio da Assembleia.

4. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da Associação não poderá decidir sem a presença dos membros que representem, pelo menos três quartos do número total de votos da Associação.

5. As deliberações requerem o voto favorável dos sócios que representam três quartos do número total dos votos presentes. Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os Directores então em exercício considerando- se os mesmos então investidos nos poderes especiais referidos nos artigos 167 e seguintes do Código Civil.

6. Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, regulará a lei em vigor na República de Moçambique

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