Seven Domains, Lda.

Seven Domains, Lda. «Seven Domains of Life»

RNAAT 1209/2016
Turismo de Natureza, Cultural, Eventos e desportos radicais

«Seven Domains of Life»

RNAAT 1209/2016
Turismo de Natureza

14/04/2021

O site da Seven Domains foi actualizado e passamos a comercializar:
Casas de Madeira.....entre outras novidades...
www.7domains.pt

Seven Domains of Life: Empresa de Eventos e Aventura. Criamos momentos, memórias para a Vida. Porque o Lazer, a Harmonia e o Bem-Estar são a essência da Alegria dos Bons Tempos vividos; Turismo, Animação Turística, Soluções Profissionais e Cursos

20/01/2021

20 de janeiro de 2021 às 13:13
Para: "Receção D.P.U. - Município de Santarém" , [email protected]
Ex.ma Dra. Cristina Casanova Martins, Vereadora da CMS
Ex.mo Dr. Gustavo Madeira, Director Geral da Águas de Santarém
Ex.mo Dr. Arq. Paulo Cabaço, Chefe da Divisão do Urbanismo da CMS

Irei apresentar a presente resposta ao vosso Ofício 610, 01-2019/175
datado de 18/1/2021 em 2 blocos por apresentarem comportamentos de padrões compulsivos idênticos sem fundamento legal:

1) A demonstração da violação da Lei da Animação Turística perpetrada pela Águas de Santarém

2) O prejuízo de 209 100.00€ resultante de idênticas reiteradas violações da Lei da Animação Turística, ocorrida previamente pela funcionária do Departamento do Urbanismo Arq. Sofia Martins em nome da Câmara Municipal de Santarém num comportamento idêntico à Águas de Santarém.

Contextualização para adicionamento de nova prova à constituição do Processo:

Após sucessivas apresentações por emails dirigidos à Águas de Santarém sobre a incompatibilidade e violação de Leis e tentando sempre encontrar o diálogo, reiteradamente tem sido prevaricado pela Águas de Santarém o vício do Acto Administrativo - Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 442/91 -, sobre a Lei da Animação Turística Decreto-Lei n.º 108/2009.

(1)
Ex.mo Dr. Gustavo Madeira,

A 31 de Outubro de 2020 a Seven Domains comunicou o efectuamento do Acto de Consultoria (EM ANEXO) ainda por cobrar, sobre o Regulamento da Instituição «Águas de Santarém» e respectivos Decretos Leis que a assistem, onde foi inequivocamente demonstrado citando os respectivos documentos a incompatibilidade do universo de serviços da Seven Domains com a Águas de Santarém.

O Alvará de Animação Turística tem 2 naturezas: actividades de terra e ar;
e separado: as actividades Marítimo-Turísticas, que nós não estamos habilitados RNAAT1209/2016;

Cito parte da nossa análise à Legislação previamente enviada por email à Águas de Santarém que rege as suas COMPETÊNCIAS onde é mencionado SOMENTE actividades Marítimo Turísticas:

““(…) com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (…)”

Encontramos as seguintes ligações ao fenómeno turístico:

Artigo 21 “c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;”

Artigo 22 “c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;”

Artigo 35 Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários “c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;”

Artigo 61 “c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;”

Atendendo que o ponto de fornecimento de água encontra-se a 500m aproximadamente do Rio Alviela e a uma cota superior de 50m, esta Lei em nenhum momento pode ser invocada.

“(…) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, (…)”

Artigo 63.º Apoios de praia e equipamentos “3 - Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.”

Artigo 70.º Competições desportivas e navegação marítimo-turística “O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.”

Artigo 81.º “n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;”

A Empresa Seven Domains, Lda., RNAAT 1209/2016 não está habilitada a realizar actividades Marítimo Turísticas.”

Demonstrado a 2ª vez que reiteradamente recusam a entender, que a nossa actividade não é abrangida pela legislação que vos constituí.

Pela 2º vez vos solicito que esclareçam os vossos critérios para os Agricultores versus Animadores, em que os primeiros são domésticos e consomem água e a nossa actividade temporária é efémera sem deixar vestígios.

+ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +

(2)
Estimada Senhora e Senhores, o que me move é tremenda falta de respeito pela nossa actividade regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, onde dentro da estrutura Camarária havemos encontrado funcionários reveladores de sentido ético e construtivo positivo, em oposição ao exemplo supra e infra citado de elementos, que ignoram o limite das suas competências e da Lei que os obriga, cometendo reiterados compulsivos actos lesivos, demonstrando só se moverem para destruírem com sucesso e impedirem o desenvolvimento do Concelho conforme passarei a fundamentar.


Em 2016 foi apresentado o PIP 08-2016/7 cujo título é inequívoco: «Parque de Campismo Rural», Decreto-Lei n.º 192/82 de 19 de Maio.
O processo foi transitado para uma nova funcionária Arq. Sofia Martins, que imiscui-se sem competências, na actividades de Animação Turística enquadradas no Dec. Lei n.º 119/2009, considerando como Parques infantis violando a respectiva Lei (Recintos Desportivos e similares). Só foi demovida depois de contactarmos o IPAC com o conhecimento da mesma, que curtamente respondeu “se não está nas nossas perguntas e respostas é com o Turismo de Portugal”; e todas as empresas acreditadas para inspeccionar Parques Infantis onde só 1 se dignou a responder, também curtamente “não somos acreditados para certificar esses equipamentos” (de animação turística, que não são desportivos).

Quando uma pessoa se encontra de boa-fé, perceberá após ser demonstrado a sua ignorância sobre a actividade de Animação Turística, a cingir-se ao trabalho que competentemente lhe foi atribuído («Parque de Campismo Rural»), MAS NÃO!

Vou aqui colocar uma nota de elogio que foi solicitado ao Urbanismo um parecer por email sobre algumas estruturas que a Animação Turística recorre para as suas actividades temporárias, onde o Arq. João Oliveira demonstrou competência construtiva na resposta facultada enquadrada dentro do rigor legal do RJUE e auxiliou positivamente a Seven Domains, Lda.

No mesmo período, uma candidatura por nós efectuada ao Portugal 2020, decidiram estes contactar a Arq. Sofia Martins que estava incumbida de exclusivamente analisar um Parque de Campismo Rural, o resultado transcrevo a resposta deles para claro inequívoco entendimento dos vícios dos Actos Administrativos perpetrados:

“Com efeito, na sequência do contacto telefónico com a arquiteta Sofia Martins, autora da Informação Técnica elaborada pela Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Santarém, resumidamente, desde logo se conclui o seguinte:

o O Pedido de Informação Prévia apresentado abrange uma área de terreno afeta a 2 prédios diferentes, embora contíguos;

o Aquele pedido (PIP) refere-se à viabilidade de construção de um empreendimento turístico composto por um Parque Aventura e um Parque de Campismo e Caravanismo;

o Apenas foi apresentado um PIP;

o Relativamente ao PIP em questão, foram emitidos pareceres desfavoráveis pelo ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas) e pela CCDRLVT;

o Estes dados constam no ofício enviado pela C. M. Santarém à beneficiária, em 2018-03-05, entretanto reencaminhado para este departamento, por email, em 2018-05-10, na sequência do contacto telefónico que estabelecido connosco naquela data;

o Dar nota ainda que a mesma informação técnica refere que, mesmo que o a criação do parque aventura fosse alvo de um projeto único, o mesmo estaria sujeito a licenciamento municipal, devendo ser definidos os equipamentos a utilizar, bem como dando cumprimento à legislação específica nessa matéria (artigo 3.º do Decreto –Lei n.º 309/2002).”


O título do PIP 08-2016/7 é inequívoco: «Parque de Campismo Rural», em nenhum momento foi solicitado ao Urbanismo que se imiscui-se na actividade de Animação Turística, e inevitavelmente é o departamento legal da CMS que em 2020 vem nos dar razão cito parte relevante do ofício n.º 5555:


“Desconhecemos ao abrigo de que norma jurídica essa informação prévia foi solicitada, uma vez que, salvo melhor opinião, a lei não habilita os municípios a emiti-la.

Aliás, tanto quanto nos é dado conhecer, não existe legislação reguladora da instalação desse tipo de equipamentos (como, aliás, que tem sido referido por alguns órgãos de comunicação social).

O regime do Dec. Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, não se nos afigura aplicável ao licenciamento de um “parque aventura”, uma vez que o seu objecto é o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo turísticos.

Também o Dec. Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, não é aplicável aos “parques aventura”, uma vez que o seu âmbito é a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos.

Ora, um “parque aventura” não é uma coisa, nem outra. Não é um recinto porque – como se conclui dos “parques aventura” já instalados – não tem que ser fisicamente delimitado por qualquer vedação. E não é um espectáculo porque a actividade que neles se desenvolve é realizada directamente pelos seus utentes.(…)”


Embora o RPGD não estivesse em vigor à data, há o dever de confidencialidade violado pela Arq. Sofia Martins (Título inequívoco do PIP: «Parque de Campismo Rural» ponto final), que segundo o ónus de anulação da nossa candidatura no valor de 209 100.00€ é lhe atribuída com a violação da Lei dos Espectáculos, que por emails Eu já lhe havia demonstrado não ser aplicável, porque para fazer passeios ninguém é vedeta, actor ou cantor e um pinhal ou o mato não é um recinto de espectáculos (nem tem água canalizada)!

E lê-se que se manifestou por telefone e ainda em nome da Câmara Municipal de Santarém, fez chegar por email a violação da Lei de Espectáculos para nosso prejuízo!

Enquanto legalmente o seu colega Arq. João Oliveira nos respeitou e representou o seu empregador com dignidade, a Arq. Sofia Martins desautorizou o seu colega na mesma semana e comunicou a desconhecidos informações confidenciais manifestamente falsas outorgando-se de competências que não tem (como procede agora a Águas de Santarém), e violando leis que não se coadunam conforme o Ofício n.º 5555 nos deu razão. O nosso prejuízo foi de 209 100.00€ não investidos para o desenvolvimento do Município!


E vão 2 violações de Leis, vamos à 3ª porque a ignorância quando é arrogante recusa-se consecutivamente a entender, como estou novamente a encontrar na Águas de Santarém o mesmo padrão compulsivo de perseguição que haverá sempre uma lei algures que pode ser violada para obterem "razão" porque tem semelhanças!

Em reunião a 4 de Dezembro de 2019 com a Arq. Sofia Martins e o seu superior Arq. Paulo Cabaço, para discutir a nossa candidatura ao Portugal 2020, porque havia uma verba para recuperar um antigo edifício, tal como o Arq. João Oliveira, o Ex.mo Arq. Paulo Cabaço compreendeu maravilhosamente à primeira a dimensão das nossas intenções e que se tratava de uma mera licença de obras isentas emitida na hora, tenho a louvar e elogiar a sua pessoa, construtivo, positivo, disposto a nos auxiliar e que lamento profundamente lhe trazer tantos transtornos e ocupação do seu precioso tempo.

Mas a incompetente Arq. Sofia Martins porque o vício do Acto Administrativo de competência de outros organismos é incompetência, informa-me que foi proclamar em reunião da CIMLT que os Parques Aventura foram considerados Parques de Diversão Decreto-Lei n.º 268/2009, 3ª violação da Lei da Animação Turística, e assim ficou lavrado em reunião dos Municípios todos passaram a praticar o vício do Acto Administrativo violação do Decreto-Lei n.º 108/2009!

Como Mestre em Turismo, no dia seguinte fiz chegar por email fundamentação aos Ex.mos para elucidamento legal sobre mais uma violação de lei perpetrada, o que o INE nos códigos CAE explicitamente diz sobre a nossa actividade 93293 cito: “não inclui: (…) Parques de Diversão” CAE 93200!

Vou expressar aqui a minha opinião pública:

A Arq. Sofia Martins está para o Turismo em Santarém como a bomba atómica esteve para Hiroxima e Nagasaki!

FACTOS: Entroncamento tem o Parque Aventura do Bonito; Torres Novas tem o Parque Aventura Funpark e Kartódromo; Almeirim tem Kartódromo; Alpiarça tem parque de campismo e caravanismo, tem Paintball e Caiaques; Alcanena tem Paintball, Parque de Campismo, Centro de Ciência Vida e uma vasta rede de rotas;

Cartaxo tem 3: Parque Aventura no MyCamp + Pé na Terra + o Parque Rural do Tambor; a Chamusca tem o Parque Aventura no Bootcamp;
E SANTARÉM: tem a Arquitecta Sofia Martins
(e agora a Águas de Santarém com os mesmos procedimentos ilegais contra a Animação Turística)!

Porque só lhe conheço mover-se para destruir, e conheço outro empresário que só obteve consecutivos constrangimentos por 4 anos com a mesma funcionária, porque recorreu aos nossos serviços de consultoria em 2020.
Outro facto é que inquiri na altura por email sobre o seu entendimento, Arq. Sofia Martins, sobre uma animação com burros alheios alugados por horas com uns paus espetados e um balde de água (de poço não controlada), e esperando discernimento e lucidez, obtive como resposta que até a Direcção Geral de Veterinária teria que se pronunciar como se as Instituições serão dotadas de infinitos recursos para se pronunciar sobre todos os baldios nacionais onde qualquer gado possa mover ou pastar!
Agora é entendimento da Águas de Santarém que todo o território nacional como tem algures um rio e tudo é margem até ao rio seguinte pelo que a Lei n.º 58/2005 e a Lei n.º 226-A/2007 é aplicável porque à porta do Palácio de Menezes encontra-se uma Falua atracada e há o canal Visconde Serra do Pilar onde transitam barcos e caiaques porque na argumentaria que outorga de infinitos direitos a Águas de Santarém, Santarém é banhada pelo Tejo e como tal tem todos direitos à semelhança como praticou a “Dra.” Sofia Martins!

Já agora vão imputar também às outras 16 empresas registadas em Santarém que como a Seven Domnains não são maritimo-turísticas, também cobrança comercial coerciva ilegal porque realizam também Animação Turística nos canais (não ruas) da Cidade de Santarém atendendo aos Decretos Leis supra citados que formam a base legal da Águas de Santarém e o seu regulamento e segundo a resposta do Dr. Gustavo Madeira se outorga de direitos (i)legais sobre tudo.

Se não fosse verídico era somente descabido e ridículo, mas infelizmente é o que aqui se trata, ao que também o condutor do Uber (CAE 49320), o produtor de energia fotovoltaica (CAE 35113) ou no meio do mato o Apicultor (CAE 01491) pelo açambarcamento (i)legal da Águas de Santarém, todos consomem(?) água canalizada e serão comércio!

Nem todo o Universo de serviços e comércio são consumidores de água canalizada e é este o fundamento legal do nosso Processo contra Vossas Excelências como confirma o teor dos decretos Leis e Regulamento que constituem a Instituição Águas de Santarém em consultoria por nós analisada e a vós enviada ainda por cobrar!


A 15 de Novembro de 2020, enviei um email ao Urbanismo para dar entrada e comunicar oficialmente à Arq. Sofia Martins sobre o ónus lhe imputado pelo Portugal 2020, e qual a posição oficial da sua entidade empregadora com o ofício n.º 5555 com a fundamentação legal em oposição ao que a “jurista advogada legisladora” “Dra.” Sofia Martins (mas a sua competência legal é Arquitectura, não é Leis), expressou “competência” por telefone e email ao Portugal 2020 segundo registado pelos mesmos para nosso prejuízo.

Na comunicação solicitei uma posição construtiva porque as pessoas podem se enganar, cometemos erros, e questionei se não concorda hoje que solicitasse a remoção do seu nome do parecer que implica também o seu empregador, a CMS que já expressou uma posição contrária, solicitei que fosse célere que o 2020 estava a terminar e hoje à luz dos novos factos construtivamente nos auxiliasse e desse conhecimento; passados 2 meses não se obteve resposta!

Se fosse para se pronunciar para invalidar outro processo com a invocação de todos os organismos possíveis e mais uma qualquer Lei que tenha a mais ínfima parecença, de certo já estava efectuado; mas para corrigir a sua acção lesiva que nos custou 209 100.00€ em nome da Câmara Municipal de Santarém segundo o Portugal 2020, até à data não obtivemos resposta!


No início do presente mês obtivemos condenação de um Processo onde também se esgotou o diálogo sobre os direitos supostos e os efectivos limites da Lei e obteve-se uma indemnização.

Por parte das Águas de Santarém, se mantiver a sua intransigente ilegal posição, o Processo encontra-se constituído e em devido tempo por ordem de prioridades, inevitavelmente teremos que solicitar medida judicial coerciva como adicionalmente solicitar indemnização pelo tempo de Consultoria, porque não temos que analisar regulamentos e decretos Lei alheios por estarmos a ser ilegalmente assediados.

Desde 2017 que a nossa actividade de Animação Turística é constantemente prejudicada no Concelho de Santarém por alguns agentes do Município, em contraste, saliento que há muitos outros bons profissionais realmente interessados que nos tem muito ajudado inclusive no Urbanismo, e profundamente lhe agradecemos como ao Dr. Ricardo Gonçalves ou o Arq. Paulo Cabaço entre outros, e que lamentavelmente tem que desperdiçar o seu tempo útil com maus funcionários!


Quanto à Divisão do Urbanismo, aguardo por resposta à nossa comunicação oficial sobre o que consta na nossa candidatura ao Portugal 2020 que lhes é imputado, que foi realizado para o email da Divisão de Urbanismo também, uma semana depois de ter enviado o email à dita Arquitecta supra citada, mas que nos vimos forçados a ter que solicitar ao Urbanismo que corrija a situação criada, solicitando a remoção do seu bom nome do parecer de recusa do Portugal 2020 em função de:

- Uso não autorizado do seu bom nome Câmara Municipal de Santarém por parte do Portugal 2020 num Processo que já pronunciou não ter competências;

- Estar envolvida em oposição à verdade conforme o Ofício n.º 5555 num crime de violação de Lei, que antes não tinha conhecimento, mas agora já tem, que o seu bom nome foi indevidamente acusado do falso ónus de responsabilidade.

Posto o presente, Ex.ma Dra. Cristina Casanova Martins, não concordo com a ilegalidade perpetrada pela Águas de Santarém porque os Decretos Leis que a formam como o seu regulamento não abrange a nossa e ademais actividades temporárias (ou que não empregam serviços municipalizados). Há que terminar os assédios à Animação Turística, Decreto-Lei n.º 108/2009, e as Atitudes de alguns maus funcionários tem que ser corrigidas para o Bem comum onde demonstram realizar uma activa procura assediosa de cobrança ilegal sobre tudo o que opinam.



Atentamente
António Bandarra
Mestre em Gestão de Destinos Turísticos

04/01/2021

Considerando a desmesurada repressão em redes sociais como Facebook e Twitter, entre outras, temos para lá da conta na rede social LIVRE Gab (com 2 anos e sem facensura), criamos uma conta para empresa na rede Parler em detrimento da censura do Twitter.
Ambas as redes sociais LIVRES mencionadas encontram-se em exponencial expansão permitindo a livre expressão.
https://parler.com/profile/SevenDomains

27/11/2020
Escolas Turismo de Portugal

"UPGRADE-Apresentação de Novo Programa de Capacitação -Convite para Sessão de Abertura
Inbox

Boa tarde,

Espero que se encontre bem e com saúde.

É com muito gosto que vimos apresentar o Programa UPGRADE , um novo programa de formação desenvolvido pelo Turismo de Portugal, dirigido aos profissionais do turismo.

o Programa Upgrade pretende ajudar as pequenas e muito pequenas empresas a adquirirem conhecimentos e competências que lhes permitam preparar o futuro, estruturando os seus negócios com novas propostas de valor, mais sustentáveis e capazes de responder às exigências futuras do setor.

Este novo programa de formação tem como temas de partida a transformação digital e a sustentabilidade. O contexto atual demonstra que ambas são essenciais para o turismo do futuro, pelo que o seu desenvolvimento adiciona valor às pessoas e aos territórios onde estão integradas. Ambas as vertentes contribuem para a relevância do setor do turismo na dinâmica da economia local e nacional bem como para a preservação e regeneração dos recursos e também para a criação de modelos de trabalho mais justos e inclusivos.

O Programa Upgrade está estruturado em dois percursos que se complementam, que podem ser realizados em simultâneo, em paralelo ou parcialmente, à medida da disponibilidade e interesse de cada profissional:



1. Upgrade Digital, com 116h de formação;

2. Upgrade Sustentabilidade, com 80h de formação.



Com o último propósito de construir um futuro melhor, o Programa Upgrade tem os seguintes objetivos:



· Promover a transformação digital do setor do turismo e o desenvolvimento de um setor empresarial que garanta um crescimento sustentável da atividade turística baseado na regeneração dos recursos e ativos do nosso planeta.

· Contribuir para a melhoria de competências digitais dos profissionais do setor, desde as competências essenciais de literacia digital até às competências mais exigentes do marketing digital, que potenciem uma transformação digital intrínseca e geradora de valor para os negócios e para as pessoas.

· Contribuir para a criação de uma cultura de valor e de inovação sustentável, através da integração de boas-práticas de sustentabilidade nos seus 3 pilares – ambiental, económica e social.



O Programa Upgrade é apresentado numa sessão live online, via teams, no dia 3 de dezembro, das 17h00 às 18h30.



Após esta apresentação gostaríamos de o(a) convidar a participar na Conferência de Abertura do Programa, que irá decorrer no dia 03 dezembro (próxima 5.ª feira) entre as 17h00 e as 18h30.

O Programa será o seguinte:

17h00 - Apresentação do Programa Upgrade

Luís Araújo, Turismo de Portugal

17h15 - Desafios Futuros do Turismo

Sandra Carvão, Organização Mundial do Turismo

17h30 - Transformação Digital no Turismo

Rui Brás, Digital Group

17h40 - Caminhos para a Sustentabilidade no Turismo

João Wengorovius Meneses, Business Council for Sustainable Development (BCSD)

18h00 - Financiamento às Empresas para a Formação, Medidas de Apoio à Retoma

António Leite -Instituto do Emprego e Formação Profissional (a confirmar)

18h15 – 18h30- Debate

18h30 - Encerramento da Sessão

Rita Marques, Secretária de Estado do Turismo

Caso esteja interessado(a) em participar deverá realizar a sua Inscrição AQUI

Muito Grata



Atenciosamente,
Lígia Gomes
Técnica de Formação
Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa
Direção de Formação"
https://academiadigital.turismodeportugal.pt/index.php?option=com_training&task=show&id=171&type=1&Itemid=85 #.X8EprmX7TIU

O Programa Upgrade, desenvolvido pelo Turismo de Portugal, é um Programa dirigido aos profissionais do setor do turismo e tem o propósito de ajudar as pequenas e muito pequenas empresas, e os seus colaboradores, a adquirir conhecimentos e a desenvolver novas competências que lhes permitam prepara...

22/10/2020

Esclarecimento legal sobre o limite de pessoas para actividades de Animação Turística ser autorizado ser maior que 5 ou 10 pessoas, temos o Selo «Clean & Safe»

"Caros empresários .

Vimos comunicar a informação emanada pela Secretaria de Estado do Turismo relativa à aplicação da nova situação de calamidade ao sector em geral e em especial à Animação Turística que desde já alertamos para o facto de se manter inalterável o regime aplicado e que passamos a transmitir a fundamentação :

"Na sequência da aprovação e publicação da Resolução do Conselho de Ministro n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, têm-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável à atividade de animação turística e à atividade de organização de eventos. Em particular, os operadores económicos questionam se o limite de concentrações de pessoas, reduzido de dez para cinco, é aplicável à animação turística e a todos os eventos.

Neste sentido, vem esclarecer-se o seguinte:

Através da Resolução do Conselho de Ministro n.º 88-A/2020, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19 (doravante apenas RCM), entendeu o Governo que era necessário, adequado e proporcional reduzir o número de concentrações de pessoas para cinco.
Porém, a referida redução do número de concentrações de pessoas (i) não prejudica os específicos limites indicados para determinadas atividades, (ii) nem se aplica ao desenvolvimento de atividades económicas que não sejam proibidas pela RCM e relativamente às quais não existam limitações específicas.
Assim, no que respeita aos eventos, e embora se estabeleça que, em regra, não é permitida a sua realização quando impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco (cfr. n.º 1 do artigo 13.º da RCM), excecionam-se de tal limite de aglomeração, entre outros, os eventos de natureza familiar e os eventos de natureza corporativa.
Com efeito, relativamente aos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos), é indicado um limite de 50 pessoas (com exceção dos casamentos e batizados agendados até 14/10/2020) – cfr. alíneab)do n.º 2 do artigo 13.º da RCM.
Quanto aos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos de feiras comerciais e espaços ao ar livre), não é indicado limite de pessoas (cfr. alíneac)do n.º 2 do artigo 13.º da RCM), tendo o Governo entendido que não era necessário introduzir alterações ao regime anteriormente em vigor, atendendo a que o mesmo já acautelava adequadamente as necessidades de prevenção do contágio da doença Covid-19.
O limite de aglomerações superiores a cinco pessoas não é, pois, aplicável a estes tipos de eventos.
No que diz respeito à atividade de animação turística, cujo desenvolvimento é permitido ao abrigo da RCM, o Governo entendeu igualmente não estabelecer limites específicos de concentração de pessoas, por considerar que as regras em vigor, complementadas com o nível de adesão das empresas de animação turística ao selo “Clean & Safe”, já permitem acautelar de forma adequada as necessidades de prevenção do contágio.
Pelo que, o limite de aglomerações superiores a cinco pessoas também não se aplica à atividade de animação turística."
Com os melhores cumprimentos,

O Presidente,

António Ceia da Silva

Entidade Regional de Turismo do Alentejo e Ribatejo"

06/10/2020
Visita Portugal.

Publicidade do Turismo de Portugal

Com o espírito e a força que nos caracterizam, aos poucos fomos dando a volta. E Portugal voltou. Agora que já podes, vai. Visita o teu mar, o teu sol, o teu...

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