19/09/2020
A pedido de alguns clientes, segue informação sobre os horários no estado de contingência actualmente em vigor:
Afinal os estabelecimentos enumerados no Anexo II dos seguintes diplomas: Decreto n.º 2-A/2020 e Decreto 2-B/2020 e Decreto n.º 2-C/2020, podem abrir antes das 10:00
Exemplos de estabelecimentos que poderão abrir antes das 10:00:
1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 - Produção e distribuição agroalimentar;
5 - Lotas;
6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 - Oculistas;
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 - Papelarias e ta******as (jornais, tabaco);
16 - Jogos sociais;
17 - Clínicas veterinárias;
18 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 - Drogarias;
22 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 - Postos de abastecimento de combustível;
24 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 - Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 - Atividades funerárias e conexas;
29 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 - Serviços de entrega ao domicílio;
33 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 - Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Abaixo o link dos referidos diplomas:
Decreto n.º 2-A/2020
https://dre.pt/home/-/dre/130473161/details/maximized
Decreto n.º 2-B/2020
https://dre.pt/home/-/dre/131068124/details/maximized
Decreto n.º 2-C/2020
https://dre.pt/home/-/dre/131908499/details/maximized
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República