22/02/2020
MARINHA DO BRASIL
DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO SEBASTIÃO
20/010.01
PORTARIA No 13/Del
SSebastião, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Promulga as regras de comportamento para
as embarcações que participarão do
CARNAMAR 2020.
O DELEGADO DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO SEBASTIÃO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de
1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
(LESTA), e pela Portaria no 156, de 3 de julho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1o – Promulgar as regras especiais de segurança para as embarcações que
participarão do CARNAMAR, a ser realizado no dia 23 de fevereiro de 2020, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – As embarcações que participarão do CARNAMAR deverão estar
devidamente inscritas na Marinha do Brasil e, portanto cumprir os requisitos mínimos exigidos
quanto à documentação da embarcação, do condutor e das normas de segurança;
II - Todos os condutores das embarcações participantes deverão estar
habilitados;
III - Todos os passageiros, ao embarcarem, devem ser instruídos quanto à
correta utilização dos coletes salva-vidas, bem como a exata localização dos demais recursos de
salvamento de bordo (semelhante as instruções por ocasião de voo aéreo comercial);
IV - A velocidade máxima permitida é de 5 (cinco) nós;
V - Durante a concentração, procure navegar no sentido horário. Não
fundeie! Atenção para o rigoroso cumprimento das normas constantes no Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);
VI - De acordo com o artigo 3o da Lei 7.273/84 f**a determinado que:
“qualquer pessoa é obrigada, desde que possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a
prestar auxílio a quem estiver em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis”;
VII - Todas as embarcações, em caso de necessidade, deverão dirigir-se aos
barcos de apoio ou ao barco da Coordenação e manter escuta permanente no canal 10 VHF;
VIII - É proibido jogar qualquer tipo de objeto no mar, bem como passar de
uma embarcação para outra durante o percurso;
IX - É proibido transporte e/ou utilização de fogos de artifício dentro das
embarcações;
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Continuação da Port. no 13/2020, da DelSSebastião.
X - É proibido mergulhar na concentração e no percurso;
XI - Deverá ser mantida uma distância segura entre as embarcações, tanto
pelos bordos, quanto pela proa e popa;
XII- Evite guinadas bruscas ou outras manobras que coloque em risco a
sua embarcação e a de outrem;
XIII - Não se aproxime de outras embarcações com o intuito molhá-las;
XIV - Evite manobrar em locais com objetos submersos ou águas rasas;
XV – O condutor é responsável pela segurança dos passageiros, da
própria embarcação, dos banhistas que estejam próximos e pela observação às normas de segurança
da navegação (inciso II, do Art. 8o, da Lei 9.537 - LESTA);
XVI – Nunca conduza embarcação estando sob efeito de álcool ou
qualquer substância entorpecente;
XVII – Caso seja constatado o transporte de passageiros acima da lotação
permitida, o comandante da embarcação será notif**ado e responsabilizado de acordo com o inciso
II, do Art. 22 do RLESTA, estando passível de ser enquadrado nos art. 132 e 261 do Código Penal,
pela autoridade competente; e
XVIII - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na
garupa de embarcação motoaquática. Crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a
12 anos poderão ser conduzidas na garupa embarcação motoaquática, somente quando
acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do
condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor
(subitens 1 e 2, da alínea f, do item 0433, da NORMAM03/DPC).
Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na presente data.